IBS e CBS no Simples Nacional
No DAS ou por fora, a partir de 2027
As duas opções
No DAS, a CBS toma o lugar do PIS e da Cofins e o IBS vai substituindo o ICMS e o ISS, cada um com a sua parte da guia pela tabela do anexo. O cliente empresa desconta só essa parte como crédito (LC 123/2006, art. 23, § 1º-A), e as compras não dão crédito.
Por fora, o DAS perde essas partes e a empresa paga IBS e CBS como no regime regular, 26,5% em 2033 pela estimativa do Ministério da Fazenda, descontando o que veio nas compras. O cliente empresa desconta tudo. A escolha vale por semestre (art. 13, §§ 9º e 10).
Quando cada uma compensa
Por fora costuma compensar para quem vende a outras empresas e compra de fornecedores do regime regular: o cliente ganha mais crédito e a empresa recupera o das compras. No DAS, para quem vende ao consumidor, que não desconta nada.
Acima de R$ 3.600.000,00 em 12 meses, o IBS já sai do DAS junto com o ICMS e o ISS (art. 13-A). Com Fator R de 28% ou mais, escolha o Anexo III; veja na calculadora do Fator R e o DAS do mês no Simples Nacional.
Pela LC 214/2025, com as mudanças da LC 227/2026, conferida em 23/10/2026.