Sobreaviso e prontidão
O valor das horas à disposição da empresa
Sobreaviso
É o tempo em que o empregado fica fora da empresa, de plantão, esperando ser chamado a qualquer momento. Cada hora vale um terço da hora normal, e cada escala tem no máximo 24 horas (CLT, art. 244, § 2º). Celular ou notebook da empresa, sozinhos, não geram sobreaviso; é preciso estar em escala, com a liberdade limitada pelo plantão (Súmula 428 do TST).
Prontidão
É a espera nas dependências da empresa, aguardando ordens. Cada hora vale dois terços da hora normal, e a escala tem no máximo 12 horas (art. 244, § 3º). Quando o empregado é chamado e trabalha, essas horas deixam de ser de espera e são pagas como trabalho, com horas extras se passarem da jornada.