Prazo processual
Dias úteis pelo CPC, com o recesso forense
Feriados estaduais e municipais e dias sem expediente do tribunal não entram: confira o calendário dele.
Como se conta
No CPC, os prazos correm só em dias úteis (art. 219). O dia da publicação ou da intimação fica fora e o último dia entra (art. 224). No Diário eletrônico, a publicação é o primeiro dia útil depois da disponibilização, e a contagem começa no dia útil seguinte.
De 20 de dezembro a 20 de janeiro, os prazos ficam suspensos (art. 220) e voltam a correr de onde pararam. A Justiça do Trabalho e os Juizados Especiais também contam em dias úteis; o processo penal conta em dias corridos.
Na Justiça Federal, a Lei 5.010/1966 fecha também a quarta e a quinta-feira da Semana Santa, 11 de agosto, 1º de novembro e 8 de dezembro.
Prazo em dobro
Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria têm prazo em dobro para se manifestar (arts. 180, 183 e 186), assim como litisconsortes com advogados de escritórios diferentes em autos de papel (art. 229).
Prazos comuns
15 dias para contestar, apelar e agravar; 5 dias para embargos de declaração. Para contar dias úteis fora de um processo, use a calculadora de dias úteis.